Tributário
REFAZ ÓTICAS: oportunidade de regularização de dívidas de ICMS com benefícios para óticas e joalherias
Em 21 de setembro de 2026, o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 58.975/26, que institui o Programa REFAZ ÓTICAS, permitindo a regularização de débitos de ICM e ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2025 com reduções de até 95% em juros e multas. A abertura do sistema para formalização […]
Publicado em 25/09/2026
Em 21 de setembro de 2026, o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 58.975/26, que institui o Programa REFAZ ÓTICAS, permitindo a regularização de débitos de ICM e ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2025 com reduções de até 95% em juros e multas. A abertura do sistema para formalização da opção depende de regulamentação da Receita Estadual, mas a quitação ou o recolhimento da primeira parcela deve ocorrer até 30 de novembro de 2026.
Poderão aderir ao Programa as pessoas jurídicas cuja atividade principal seja o comércio varejista de artigos de óptica (CNAE 4774-1/00) ou o comércio varejista de artigos de joalheria (CNAE 4783-1/01). Contribuintes que alteraram sua atividade cadastral ainda podem incluir débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos na época em que exerciam tais atividades.
A Receita Estadual poderá confrontar as notas fiscais emitidas para verificar a atividade efetivamente praticada, que prevalecerá sobre a informação cadastral.
O pagamento deve ser realizado exclusivamente em moeda corrente (vedada a quitação mediante precatórios). O parcelamento é admitido em até 120 parcelas para contribuintes em geral e em até 180 parcelas para empresas em recuperação judicial. Débitos que estejam integralmente garantidos por depósito judicial apenas poderão ser pagos à vista, sem possibilidade de utilização dos valores depositados.
A tabela abaixo resume as modalidades e os respectivos descontos:

Custas processuais e honorários porventura devidos em processos judiciais são devidos integralmente.
Por fim, o contribuinte que aderir à transação deve se ater ao fato de que a adesão ocasiona (i) a renúncia de processo administrativo ou judicial cujo objeto seja o débito tributário transacionado, bem como (ii) a confissão da dívida.
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