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Publicada lei complementar que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS a partir de abril de 2022
Na última quarta-feira (05/01), foi publicada a Lei Complementar (LC) nº 190/2022 , que altera a Lei Complementar (LC) nº 87/1996 (Lei Kandir), para instituir a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS nas operações com mercadorias destinadas à consumidor final localizado em outra unidade da federação. A norma foi editada visando legitimar a […]
Publicado em 11/01/2022
Na última quarta-feira (05/01), foi publicada a Lei Complementar (LC) nº 190/2022 , que altera a Lei Complementar (LC) nº 87/1996 (Lei Kandir), para instituir a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS nas operações com mercadorias destinadas à consumidor final localizado em outra unidade da federação.
A norma foi editada visando legitimar a exigência do DIFAL a partir do que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento conjunto do RE nº 1.287.019 (Tema 1.093) e da ADI nº 5.469, ocorrido em fevereiro de 2021. Na ocasião foi reconhecida a inconstitucionalidade das disposições do Convênio ICMS n° 93/2015 e a necessidade de regulamentação do DIFAL por meio de lei complementar.
No citado julgamento, ressalvados os casos das ações ingressadas até 24/02/2021, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão proferida da seguinte forma:
– O recolhimento do DIFAL ficaria mantido até o final de 2021 nas operações com mercadorias destinadas à consumidor final localizado em outra unidade da federação;
– A cobrança do DIFAL a partir de 1º de janeiro de 2022 ficaria condicionada à edição de Lei Complementar disciplinando as condições para a exigência do imposto.
A LC nº 190/2022 trouxe na sua redação a possibilidade de instituição do DIFAL após 90 dias da sua publicação, o que evidentemente deverá conduzir os Estados à cobrança do imposto a partir de abril de 2022.
Além disso, no dia seguinte à publicação da LC nº 190/2022, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Convênio nº 236/2021, revogando o Convênio nº 93/2015 e estabelecendo as regras para o cálculo e recolhimento do DIFAL a partir de 1º de janeiro de 2022. Ou seja, a nova norma instituída pelo CONFAZ desconsiderou o prazo de início de vigência do imposto estabelecido pela própria Lei Complementar.
Considerando os princípios da anterioridade nonagesimal e anual previstos na Constituição Federal, os contribuintes do imposto já vêm questionando: devo recolher o DIFAL em 2022? Desde janeiro ou desde abril?
Diante do cenário de incerteza, sugere-se que os contribuintes que promovam vendas interestaduais a consumidores finais não contribuintes avaliem os Estados e os valores envolvidos, em busca de um procedimento que, a par de exercer o direito de não pagar o DIFAL nessas operações (pelo menos em um primeiro momento), não incorram em riscos ou entraves operacionais. É necessário, também, avaliar a necessidade de ingresso de medida judicial com objetivo de afastar a cobrança.
Estamos à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre a nova lei.
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