Tributário
IN RFB n° 2.332 e 2.341 de 2026 definem critérios de monitoramento dos titulares de benefícios fiscais
Em 1° de setembro de 2026 passou a vigorar a Instrução Normativa RFB nº 2.332/26 (atualizada pela IN RFB nº 2.341/26), que estabelece novas regras para o monitoramento das empresas titulares de benefícios fiscais. A Receita Federal intensificará a fiscalização (de forma periódica e automatizada) para além da fase de habilitação, abrangendo todo o período […]
Publicado em 10/09/2026
Em 1° de setembro de 2026 passou a vigorar a Instrução Normativa RFB nº 2.332/26 (atualizada pela IN RFB nº 2.341/26), que estabelece novas regras para o monitoramento das empresas titulares de benefícios fiscais.
A Receita Federal intensificará a fiscalização (de forma periódica e automatizada) para além da fase de habilitação, abrangendo todo o período em que a empresa estiver usufruindo do benefício.
Nesse contexto, a manutenção dos benefícios fiscais pelo seu titular dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:
-Regularidade sobre quitação de tributos federais, obrigações com o FGTS e ausência de dívidas com a Administração Pública Federal no Cadin;
-Inexistência de sanções por atos de improbidade administrativa, por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e por atos contra a administração pública;
-Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE;
-regularidade cadastral perante o CNPJ;
-Prévia habilitação perante a Receita Federal, quando exigido pela legislação
Constatada qualquer inconsistência/irregularidade pela Receita Federal, a empresa será intimada para promover a sua regularização em determinado prazo, o qual apenas começará a contar 60 dias após a intimação para detentoras do Selo Confia ou Sintonia.
Em geral, a consequência em caso de não regularização no prazo estabelecido, será a proibição de fruir do benefício fiscal e cancelamento da habilitação.
Assim, é indispensável que os titulares de benefícios fiscais administrados pela Receita Federal controlem com rigor a própria condição de regularidade fiscal, atuando com proatividade na identificação e resolução de pendências. Igualmente, é importante que implementem/reforcem controles para conferir a validade dos atos concessivos de incentivos que impactem as operações que realizam.
Entre 1º de setembro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, as empresas que não se qualifiquem como devedoras contumazes, serão “informadas, em caráter orientativo, a procederem ao saneamento das irregularidades identificadas”, sem ficarem sujeitas ao cancelamento de suas benesses fiscais.
Você também pode gostar
Tributário
Nova lei altera as custas judiciais na justiça federal e no STJ
CONTINUAR LENDOTributário
Prorrogado o prazo de obrigatoriedade do Ajuste SINIEF 49/2025
CONTINUAR LENDOTributário
Ato Conjunto RFB/CGIBS 5 regulamenta o PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA (PNCT) no ano de 2026
CONTINUAR LENDOBem-vindo(a) à Newsletter do escritório Teixeira Ribeiro Advogados!
Tenha acesso exclusivo a informações jurídicas atualizadas, notícias relevantes do setor e artigos especializados redigidos por nossos experientes advogados. Para se inscrever, preencha o formulário abaixo e comece a receber a nossa NewsLetter periodicamente.
Política de Privacidade e Proteção de Dados: Garantimos a confidencialidade e o sigilo das informações fornecidas através deste formulário. Os dados coletados serão utilizados exclusivamente para fins de envio da nossa newsletter, conforme a legislação vigente de proteção de dados pessoais.