Tributário
Oportunidade tributária: dedução do PAT da CSLL
É entendimento consolidado dos tribunais regionais federais e do Superior Tribunal de Justiça que a dedução em dobro do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) deve ocorrer sobre o lucro tributável e não sobre o valor do imposto de renda devido, tendo em vista o que orienta o art. 1º da Lei do PAT (Lei […]
Publicado em 19/10/2026
É entendimento consolidado dos tribunais regionais federais e do Superior Tribunal de Justiça que a dedução em dobro do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) deve ocorrer sobre o lucro tributável e não sobre o valor do imposto de renda devido, tendo em vista o que orienta o art. 1º da Lei do PAT (Lei 6.321/76).
Com isso, admite-se que a dedução ocorra sobre a base de cálculo do imposto, o que repercute efeitos sobre o IRPJ e o seu respectivo adicional. Caso a dedução fosse realizada diretamente sobre o IRPJ devido, e não sobre o lucro tributável, não haveria reflexos sobre o cálculo do adicional, resultando em ônus tributário maior para o contribuinte.
Surge, então, a possibilidade de estender os efeitos da dedução do PAT ao cálculo da CSLL. A nova tese sustenta que a mesma lógica do IRPJ deveria se aplicar à CSLL, uma vez que o cálculo da contribuição parte do mesmo lugar: o lucro tributável.
A recepção da tese nos tribunais é, em grande parte, desfavorável. O entendimento predominante restringe os efeitos da dedução do PAT ao IRPJ e seu respectivo adicional, excluindo-se a CSLL.
Contudo, há posicionamentos favoráveis, tanto nos tribunais regionais federais (TRF3 e TRF5) quanto no Superior Tribunal de Justiça. Neste último, destaca-se decisão recente que reconheceu o direito de um contribuinte de “deduzir do lucro tributável, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, até o dobro das despesas do PAT (…)” (REsp n. 2.272.638 – RJ — publicado em 25/06/2026).
Por estratégia conservadora, ajuizar ação judicial que busque o direito de deduzir o PAT da base de cálculo da CSLL. A recomendação é de que a dedução ocorra somente após o encerramento definitivo do processo. Além disso, o êxito da ação judicial permite a restituição/compensação dos valores de CSLL indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos.
Embora a tese seja contrária ao entendimento predominante dos tribunais, há viabilidade jurídica. Ademais, as decisões contrárias até então proferidas não são vinculantes. Assim, discussão judicial pode ser feita sem riscos via mandado de segurança. A Tese se aplica às empresas tributadas pelo lucro real e que sejam beneficiárias do PAT.
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