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Sancionado o Marco Legal das Startups (LC 182/21)
O novo Marco Legal das Startups foi sancionado nesta terça-feira, (01/06). A lei tem o propósito de desenvolver o empreendedorismo inovador e promover o investimento em negócios disruptivos. As medidas mitigadoras de risco e simplificadoras da burocracia são voltadas tanto aos empreendedores quanto aos investidores. Para que se enquadre na nova Lei, a startup deve ter receita bruta anual de até R$ […]
Publicado em 02/06/2021
O novo Marco Legal das Startups foi sancionado nesta terça-feira, (01/06). A lei tem o propósito de desenvolver o empreendedorismo inovador e promover o investimento em negócios disruptivos. As medidas mitigadoras de risco e simplificadoras da burocracia são voltadas tanto aos empreendedores quanto aos investidores.
Para que se enquadre na nova Lei, a startup deve ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões e estar registrada no CNPJ há menos de 10 anos. Além disso, deverá declarar em seus atos societários a utilização de modelo de negócios inovador.
Confira abaixo as novidades mais importantes do Marco Legal das Startups:
Ambiente Regulatório Experimental (sandbox regulatório)
Os entes da administração pública poderão criar programas que afastem a incidência de regulações sobre as startups participantes, com intuito de promover modelos de negócios inovadores e o teste de técnicas e tecnologias experimentais.
Aporte de Capital Protegido
Com a nova Lei, investidores poderão aportar capital em startups sem que haja a conversão imediata em capital social, através de contratos como o mútuo conversível em participação e o investimento-anjo. No caso de investimento realizado por investidor-anjo, o direito de resgate não poderá ser exercido antes de 2 anos da data do aporte.
Enquanto o aporte não for convertido, o investidor não responderá por dívidas da empresa, inclusive, segundo a Lei, nos casos de recuperação judicial ou desconsideração da personalidade jurídica, salvo se o aporte ocorreu por fraude ou simulação.
Fomento à inovação
Empresas obrigadas a investir em pesquisa, desenvolvimento e inovação, poderão cumprir estas obrigações com o aporte de recursos em startups via: (i) fundos patrimoniais, (ii) fundos de investimento em participações – FIP e (iii) programas destinados a financiamento e aceleração de startups.
Contratação com o Setor Público
a) Licitação para Solução Inovadora: O ente público apresentará o problema que deseja resolver ou o resultado a ser atingido, e a solução deverá ser desenvolvida pela startup. Os licitantes serão avaliados pelo: potencial de resolução do problema, o grau de desenvolvimento do projeto, a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio, viabilidade econômica e custo-benefício em relação às opções equivalentes. Além disso, o contrato pode ser celebrado com mais de um licitante.
b) Contrato Público para Solução Inovadora – CPSI: Será celebrado CPSI com a startup vencedora, com vigência máxima de 12 meses prorrogável por igual período, e deverá conter metas, matriz de riscos, titularidade dos direitos de propriedade intelectual e a participação em sua exploração.
Valor máximo de R$ 1,6 milhões por CPSI, pago mesmo que o resultado não seja atingido, em razão do risco tecnológico. Possibilidade de rescisão antecipada por inviabilidade tecnológica ou econômica.
c) Contrato de fornecimento: Constatado o êxito do CPSI, o ente público poderá contratar, sem nova licitação, o fornecimento do produto, processo ou solução, por até 24 meses, prorrogável por igual período. O valor do fornecimento será limitado a 5 vezes o valor do CPSI.
Inova Simples
Regime especial simplificado que prioriza a análise dos pedidos de patente ou registro de marca junto ao INPI.
O Marco Legal das Startups traz mais segurança para impulsionar o mercado das startups. A Lei Complementar 182/21 estabelece alguns conceitos importantes, e entendê-los é de grande relevância para se aproveitar as oportunidades criadas com o fomento à inovação.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp182.htm
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