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Oportunidade tributária: Ilegalidade na apuração do PIS e da COFINS no regime não cumulativo
No final do ano de 2022 o Governo Federal publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2121/2022 trazendo novas regras de apuração do PIS e da COFINS na sistemática não cumulativa. Dentre essas regras destacamos a vedação da possibilidade de créditos do PIS e da COFINS sobre o IPI não recuperável incidente sobre as aquisições de […]
Publicado em 21/06/2023
No final do ano de 2022 o Governo Federal publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2121/2022 trazendo novas regras de apuração do PIS e da COFINS na sistemática não cumulativa.
Dentre essas regras destacamos a vedação da possibilidade de créditos do PIS e da COFINS sobre o IPI não recuperável incidente sobre as aquisições de produtos destinados à revenda.
A restrição do direito ao crédito, além de contrariar a orientação anterior da própria Receita Federal, inovou juridicamente, já que não está embasada em nenhuma alteração legislativa que justifique essa mudança de entendimento pelo Fisco.
Isso porque os tributos irrecuperáveis compõem o custo de aquisição de produtos para revenda e, portanto, de acordo com o que disciplinam as Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003, devem compor a base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS.
Com base nisso, abre-se a possibilidade de os contribuintes afetados questionarem judicialmente a legalidade da IN nº 2121/2022.
Há decisões proferidas pelos Tribunais do País afastando a restrição ao aproveitamento do IPI em tais casos.
Estamos à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto.
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