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Governo Federal anuncia novas medidas econômicas visando a recuperação fiscal
Na última quinta-feira (12/01), o Governo Federal anunciou diversas medidas econômicas visando a recuperação fiscal e a redução da litigiosidade do contencioso administrativo fiscal. Dentre as medidas anunciadas, está a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS nas aquisições em regime não-cumulativo, conforme art. 1º da Medida Provisória (MP) […]
Publicado em 18/01/2023
Na última quinta-feira (12/01), o Governo Federal anunciou diversas medidas econômicas visando a recuperação fiscal e a redução da litigiosidade do contencioso administrativo fiscal.
Dentre as medidas anunciadas, está a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS nas aquisições em regime não-cumulativo, conforme art. 1º da Medida Provisória (MP) nº 1.159/23. O texto da MP determina a observância da noventena, de modo que a nova regra produzirá efeitos somente a partir de 1/05/23.
Outras medidas anunciadas dizem respeito ao CARF, o Tribunal que julga os recursos fiscais na esfera administrativa federal. As alterações constam na MP nº 1.160/23 e preveem o retorno do voto de qualidade, quando nos casos de empate o julgamento é resolvido pelo Presidente da Turma que sempre é um representante da Receita Federal. Além disso, prevê o aumento do valor mínimo para que o contribuinte possa recorrer ao CARF, que era de 60 salários-mínimos e passou a ser de 1.000 salários-mínimos.
A MP nº 1.160/23 traz, ainda, a possibilidade excepcional de denúncia espontânea até 30/04/23 para procedimentos de fiscalização iniciados até 12/01/23, desde que o crédito não tenha sido definitivamente constituído. Nesta hipótese, o contribuinte que confessar e pagar os débitos obterá o desconto de 100% das multas de ofício e de mora.
Lembramos que as MP’s possuem prazo de vigência de 60 dias prorrogáveis por igual período. A medida perderá sua eficácia caso não seja votada pelo Congresso Nacional no referido período, ou se for rejeitada.
O Governo também criou o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), que prevê alternativas para regularização de dívidas que aguardam julgamento de recursos na esfera administrativa, ou de até 60 salários-mínimos do contencioso administrativo ou inscritas em dívida ativa.
Se o parcelamento for realizado com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, é necessário analisar, inicialmente, o grau de recuperabilidade do crédito [1]. Se irrecuperável ou de difícil recuperação, a redução pode chegar a 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de redução de até 65% sobre o valor total de cada crédito negociado. Se o grau de recuperabilidade for médio ou alto, não há redução, apenas a possibilidade de parcelamento.
Caso o contribuinte não utilize prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, a redução pode chegar a 100% dos juros e da multa, observado o limite máximo de redução de 65% sobre o total negociado pago em até 2 parcelas, e 50% [2] sobre o total negociado pago em até 8 parcelas.
Já os débitos de até 60 salários-mínimos de pessoas físicas e empresas de pequeno porte, ou de demais empresas que tenham sido inscritos em dívida ativa há mais de 1 ano, poderão ser negociados com descontos de até 50% do valor total da dívida (principal, juros e multa).
A adesão ao programa pode ser formalizada via e-CAC de 1/02/23 a 31/03/23.
Ficamos à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto.
[1] Para essa verificação, a RFB avalia o tempo que o crédito está sendo cobrado, a existência de outros parcelamentos, a situação econômica do contribuinte, entre outros aspectos.
[2] Para pessoa física, empresa de pequeno porte, instituição de ensino, entre outras, os percentuais máximos de redução serão, respectivamente, de 70% a 55%.
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1159.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1160.htm
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-conjunta-pgfn/rfb-n-1-de-12-de-janeiro-de-2023-457601808
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