Tributário

STF avaliará a validade do IRPF sobre ganho de capital na antecipação da transferência de bens a herdeiros

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar a validade da cobrança do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre doações de bens e direitos, em adiantamento de legítima, transmitidos a valor de mercado. Ou seja, a discussão é sobre o ganho de capital na antecipação da transferência de bens a herdeiros. A doação de […]

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Publicado em 15/05/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar a validade da cobrança do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre doações de bens e direitos, em adiantamento de legítima, transmitidos a valor de mercado. Ou seja, a discussão é sobre o ganho de capital na antecipação da transferência de bens a herdeiros.

A doação de bens feita em adiantamento de legítima ocorre quando alguém transfere em vida bens ou dinheiro para seus filhos ou herdeiros, como uma forma de antecipar parte da herança.

Quando uma doação de determinado bem acontece, ela pode ser avaliada com base no valor de mercado atual do bem. Às vezes, esse valor de mercado pode ser diferente do que foi declarado no Imposto de Renda.

A questão que será analisada pelo STF é justamente definir se há ou não acréscimo patrimonial do doador sobre o ganho de capital na doação (diferença entre o valor declarado e o valor de mercado) que justifique a tributação pelo IRPF, especialmente considerando que tais operações já são tributadas pelos Estados via Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

 

Duas teses estão em confronto:

-Conforme defendem os contribuintes, a transmissão de bens a valor de mercado, feita em favor dos herdeiros, não configura fato gerador do IRPF, pois não há acréscimo patrimonial por parte do doador — na verdade, há uma diminuição de seu patrimônio. Além disso, essa operação já é tributada pelo ITCMD, o que tornaria a incidência do IRPF uma bitributação (cobrança de imposto duas vezes sobre o mesmo fato), o que é inconstitucional.

-A Fazenda Nacional, por outro lado, defende que a doação de bens com valor superior ao custo de aquisição configura ganho de capital para o doador, que deve ser tributado pelo IRPF. Assim, a tributação incidiria sobre a diferença entre o valor de mercado do bem doado e seu custo de aquisição, e não sobre a doação em si, que continua sujeita ao ITCMD, tributo de competência estadual.

Divergências de entendimento:

No STF, existem decisões tanto pela inconstitucionalidade da tributação do ganho de capital nas transferências de bens do doador — por acarretar bitributação em relação ao ITCMD — quanto pelo entendimento de que, na antecipação de legítima, não há acréscimo patrimonial suficiente para a incidência do IRPF. Também há decisões que defendem a possibilidade de tributação do IRPF, que incidiria sobre o ganho de capital apurado na doação.

 

Importância:

Diante dessa divergência de interpretações, a decisão que será proferida pelo STF, por meio de recurso extraordinário selecionado como representativo da controvérsia (RE nº 1.522.312 – Tema 1.391), trará maior segurança jurídica sobre o assunto, pois terá efeito vinculante para todos os contribuintes. Além disso, essa decisão impactará no planejamento de sucessão patrimonial, influenciando na utilização da doação a título de adiantamento de legítima como instrumento de organização patrimonial.

Estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.

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