Tributário
Novos desdobramentos sobre o ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular
Em julgamento realizado em 19/04/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (empresa), visto que a mera circulação física da mercadoria não é suficiente para cobrança do imposto, sendo necessária a transferência da sua titularidade. Na ocasião, o STF não se manifestou sobre […]
Publicado em 27/11/2023
Em julgamento realizado em 19/04/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (empresa), visto que a mera circulação física da mercadoria não é suficiente para cobrança do imposto, sendo necessária a transferência da sua titularidade.
Na ocasião, o STF não se manifestou sobre a necessidade de estorno dos créditos de ICMS das operações anteriores, razão pela qual foi apresentado pedido de esclarecimentos. Em 19/04/2023, o STF analisou esse pedido, esclarecendo que i) é mantido o direito de crédito sobre a operação anterior, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, bem como o direito de transferir o crédito para o estabelecimento destinatário localizado em outro Estado, e ii) os efeitos da decisão são projetados para o futuro, de modo que o entendimento passa a valer somente a partir de 2024.
Recentemente, o CONFAZ, órgão responsável por promover convênios entre os Estados da Federação no que tange ao ICMS, publicou o Convênio 174/2023 disciplinando como deveria ocorrer o aproveitamento dos créditos nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.
Dentre outras questões, o Convênio tornou obrigatória a transferência dos créditos por meio da emissão de nota fiscal com incidência do imposto, de modo que o imposto destacado pelo remetente na nota equivaleria ao crédito apropriado pelo destinatário.
O Convênio foi objeto de muitas críticas, especialmente por não observar o que disse o próprio STF, segundo o qual a transferência dos créditos seria um direito (opção) do remetente, e não uma obrigação. A sistemática determinada pelo Convênio obrigou o contribuinte remetente a debitar o ICMS da saída, o que equivale a tornar a operação tributada, justamente o contrário do que entendeu o STF.
O Estado do Rio de Janeiro não aderiu ao Convênio, entendendo que, segundo a decisão do STF, a transferência dos créditos seria um direito, e não uma obrigação. Em 20/11/2023, o próprio CONFAZ rejeitou o Convênio por meio do Ato Declaratório nº 44/2023.
Diante disso, a questão está pendente de regulamentação. Há expectativa de que o tema seja objeto de discussão na próxima reunião do CONFAZ agendada para 27/11/2023. Eventual ausência de regulamentação não impede os contribuintes de exercerem o seu direito, tendo em vista que a decisão do STF determinou que, na ausência de regulamentação, fica reconhecido o direito dos contribuintes de transferirem os créditos a partir de 01/01/2024.
Por fim, cabe destacar que a transferência dos créditos nas operações ora tratadas é objeto do Projeto de Lei Complementar nº 116/2023, o qual prevê que, a critério do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a uma operação tributada, ao contrário da obrigatoriedade prevista no Convênio revogado.
Você também pode gostar
Societário
Uma dívida da empresa pode atingir os bens dos sócios? Nova decisão do STJ reforça limites para a responsabilização patrimonial.
CONTINUAR LENDOReforma Tributária
Reforma Tributária
CONTINUAR LENDOTributário
Resolução nº 186 do Comitê Gestor do Simples Nacional define prazo para contribuintes optarem pelo recolhimento do IBS e CBS no regime simplificado em 2027
CONTINUAR LENDOBem-vindo(a) à Newsletter do escritório Teixeira Ribeiro Advogados!
Tenha acesso exclusivo a informações jurídicas atualizadas, notícias relevantes do setor e artigos especializados redigidos por nossos experientes advogados. Para se inscrever, preencha o formulário abaixo e comece a receber a nossa NewsLetter periodicamente.
Política de Privacidade e Proteção de Dados: Garantimos a confidencialidade e o sigilo das informações fornecidas através deste formulário. Os dados coletados serão utilizados exclusivamente para fins de envio da nossa newsletter, conforme a legislação vigente de proteção de dados pessoais.