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Estado do Rio Grande do Sul institui Regime Optativo de Tributação
Em 20 de dezembro de 2019, o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 54.938/2019 instituindo o Regime Optativo de Tributação para os contribuintes substituídos com faturamento igual ou inferior à R$ 78.000.000,00, em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado. Os contribuintes substituídos, não sujeitos ao Simples Nacional, que […]
Publicado em 20/12/2019
Em 20 de dezembro de 2019, o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 54.938/2019 instituindo o Regime Optativo de Tributação para os contribuintes substituídos com faturamento igual ou inferior à R$ 78.000.000,00, em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado.
Os contribuintes substituídos, não sujeitos ao Simples Nacional, que optarem por aderir ao regime ficam autorizados a não complementar o ICMS-ST quando a base efetiva for superior à presumida, mas também abrem mão da restituição do imposto quando praticarem preços inferiores.
Como regra, a limitação do faturamento trazida pelo Decreto será calculada com base no período de novembro de 2018 a outubro de 2019, considerando todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado.
O prazo para formalização da adesão ao ROT-ST e os efeitos produzidos por esta dependerá da situação do contribuinte, conforme demonstrado na tabela abaixo:
A adesão ao ROT pressupõe o preenchimento dos requisitos abaixo elencados, sob pena de exclusão do regime:
Por fim, salientamos que no decreto há disposição prevendo a revogação, a qualquer tempo, do ROT-ST quando, considerando o percentual de adesão pelos contribuintes, a Receita Estadual entender que o regime se revela prejudicial aos interesses estatais.
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