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STF finaliza importante julgamento sobre o alcance da não cumulatividade do PIS e da COFINS

No dia 28/11/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento que discute a aplicação da não cumulatividade plena do PIS e da COFINS (Tema 756) a partir das diretrizes do texto constitucional. Após anos aguardando uma decisão definitiva, os ministros decidiram que as empresas não possuem amplo direito à tomada de créditos dessas contribuições, […]

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Publicado em 01/12/2022

No dia 28/11/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento que discute a aplicação da não cumulatividade plena do PIS e da COFINS (Tema 756) a partir das diretrizes do texto constitucional. Após anos aguardando uma decisão definitiva, os ministros decidiram que as empresas não possuem amplo direito à tomada de créditos dessas contribuições, reconhecendo a constitucionalidade das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

De acordo com o entendimento do Relator do caso, o Ministro Dias Tofolli, “o legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade das contribuições, negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança”.

Especificamente em relação à interpretação da expressão “insumo” – artigo 3º, inciso II, das leis de regência do PIS e da COFINS-, a Corte Suprema disse que a discussão não possui natureza constitucional, cabendo à legislação infraconstitucional dispor sobre o assunto.

Com isso, prevalece o entendimento do STJ firmado em no julgamento do recurso repetitivo do Tema 779, no sentido de que as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 permitem uma interpretação do conceito de insumo, gerador do direito ao creditamento dos tributos, com base em critérios de essencialidade ou relevância.

Na prática, portanto, é recomendável aos contribuintes optantes do regime não cumulativo do PIS e da COFINS que seja realizada uma análise jurídica, caso a caso, para validação do correto enquadramento de tudo aquilo que é imprescindível ou de elevada importância para o desenvolvimento das suas atividades, para fins de aproveitamento de crédito dessas contribuições.

Ficamos à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto.

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