Tributário
Nova oportunidade para pagamento de débitos tributários federais com isenção de multa e redução de juros
Na última quarta-feira, foi publicada a Lei nº 14.740/23 que instituiu o programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal. O programa é uma oportunidade para que as empresas quitem dívidas tributárias sem a incidência de multas e com redução dos juros. As empresas terão o prazo de 90 dias após a regulamentação […]
Publicado em 04/12/2023
Na última quarta-feira, foi publicada a Lei nº 14.740/23 que instituiu o programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal. O programa é uma oportunidade para que as empresas quitem dívidas tributárias sem a incidência de multas e com redução dos juros.
As empresas terão o prazo de 90 dias após a regulamentação da lei (ainda não publicada) para aderirem à autorregularização através de confissão e pagamento ou parcelamento integral dos tributos confessados. Segundo a nova lei, poderão fazer parte do programa créditos tributários ainda não constituídos, mesmo que estejam em fase de fiscalização pela Receita, além dos créditos constituídos entre o dia 29/11/2023 até o final do prazo para adesão.
A exclusão dos juros estará condicionada ao pagamento de no mínimo 50% do valor devido à vista, sendo possível o parcelamento do restante em até 48 parcelas. O montante parcelado sofrerá correção monetária pela SELIC, a partir do mês subsequente ao da consolidação.
Ponto atrativo à adesão das empresas está na possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL da empresa devedora ou de sociedade controladora ou controlada, e precatórios próprios ou adquiridos de terceiros para pagamento de 50% do valor devido. As receitas registradas pelas empresas em decorrência da cessão do prejuízo, base de cálculo negativa da CSLL ou precatório não sofrerão incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Por outro lado, eventuais perdas da empresa cedente poderão ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Outro ponto positivo para as empresas que aderirem à autorregularização é a dispensa de incluir os descontos obtidos com as multas e juros nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
A medida está alinhada às metas de arrecadação do Governo Federal e ainda deverá ser objeto de regulamentação. Para as empresas, mostra-se como uma oportunidade de regularização sem afetar diretamente o seu caixa.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14740.htm
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