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Lei municipaliza regras de proteção a cursos d’água situados em área urbana consolidada
Em 29 de dezembro de 2021, foi sancionada a Lei nº 14.285/21, que alterou, dentre outras legislações, dispositivos do Código Florestal e da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. A nova lei possibilita aos entes municipais regular a extensão das áreas de preservação permanente (APPs) no entorno de cursos d’água, valendo-se para tanto do conceito […]
Publicado em 25/02/2022
Em 29 de dezembro de 2021, foi sancionada a Lei nº 14.285/21, que alterou, dentre outras legislações, dispositivos do Código Florestal e da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. A nova lei possibilita aos entes municipais regular a extensão das áreas de preservação permanente (APPs) no entorno de cursos d’água, valendo-se para tanto do conceito de área urbana consolidada, por ela também modificado.
As APPs consistem em áreas protegidas, não edificáveis, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar recursos hídricos e a biodiversidade. O Código Florestal, responsável por disciplinar essa matéria, individualiza a metragem das APPs em relação a cursos d’água, lagos e lagoas naturais, encostas, nascentes, restingas e manguezais, e impõe ao proprietário do imóvel o dever de manter a vegetação nelas situada, não sendo possível, portanto, sua supressão ou intervenção.
Com a Lei nº 14.285/21, poderá legislação municipal definir faixas de distanciamento distintas das originalmente previstas, no que concerne aos “cursos d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular” localizados nas chamadas áreas urbanas consolidadas.
Segundo a nova lei, são áreas urbanas consolidadas as (i) incluídas em perímetro ou zona urbana pelo Plano Diretor ou por legislação municipal específica; (ii) com sistema viário implantado; (iii) organizadas em quadras e lotes predominantemente edificados; (iv) de uso predominantemente urbano; e que (v) dispõem de no mínimo dois equipamentos de infraestrutura urbana implantados – a saber: drenagem de águas pluviais; esgotamento sanitário; abastecimento de água potável; distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Isso significa dizer que, uma vez preenchidos esses requisitos, e ouvido o conselho ambiental competente, poderá a lei municipal reduzir as faixas marginais de distanciamento de cursos d’água natural a patamares inferiores aos previstos no Código Florestal. Para tanto, deverão ser seguidas regras como a não ocupação de áreas com risco de desastres e a observância das diretrizes constantes em eventual plano de recursos hídricos, de bacia, ou de saneamento básico.
Mas é necessário fazer um alerta: por um possível descuido do legislador, a ingerência do ente municipal sobre a extensão das APPs se aplica, tão só, aos cursos d’água. Estão excluídos, por exemplo, corpos d’água, como lagoas e lagos. Acredita-se que essa omissão decorra da própria motivação da Lei nº 14.285/21, tida como resposta à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1.010.
Nessa oportunidade, o STJ entendeu que a extensão da faixa não edificável, contada a partir das margens de cursos d’água natural em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve ser de 30 a 500 metros, conforme regulação das APPs prevista no Código Florestal, e não de apenas 15 metros, conforme previa a Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Por meio desse julgamento, edificações realizadas antes da vigência do Código Florestal, de 2012, estariam irregulares se distassem menos que o previsto para as APPs.
Recomendamos o acompanhamento constante de alterações legislativas promovidas pelo ente municipal, bem como a consulta jurídica e ambiental prévia a respeito da construção de eventual empreendimento próximo a cursos d’água.
Fontes:
https://www.conjur.com.br/2021-mai-20/opiniao-codigo-florestal-aplicavel-areas-urbanas-consolidadas
https://www.conjur.com.br/2022-jan-05/devisate-lei-14285-congresso-faz-erodir-tema-1010stj
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