Tributário
IN 2216/24 AMPLIA A RELAÇÃO DE BENEFÍCIOS QUE DEVEM CONSTAR NA DIRBI
Na última sexta-feira, 06/09, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.216/24, que ampliou o número de incentivos que devem constar na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI). A DIRBI, instituída pela MP 1.227/24, é uma obrigação acessória que exige dos contribuintes a prestação de informações sobre os incentivos fiscais que […]
Publicado em 13/09/2024
Na última sexta-feira, 06/09, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.216/24, que ampliou o número de incentivos que devem constar na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).
A DIRBI, instituída pela MP 1.227/24, é uma obrigação acessória que exige dos contribuintes a prestação de informações sobre os incentivos fiscais que usufruem. Inicialmente, a lista incluía 16 incentivos a serem declarados. A nova IN 2.216/24, no entanto, ampliou essa relação para 43 incentivos. Entre eles, estão:
-PERSE
-RECAP
-REIDI (adquirente habilitado)
-REPORTO
-DESONERAÇÃO DA FOLHA
-SUDAM / SUDENE
-PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS
-ZONA FRANCA DE MANAUS
-SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS (crédito fiscal)
-INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
As empresas têm até o dia 20/10/2024 para apresentar ou retificar as informações relativas aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2024. A medida tem aplicação imediata, e o não cumprimento pode resultar em multas de até 1,5% da receita bruta da empresa, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.
Há, ainda, previsão de penalidades para o fornecimento de informações incorretas, inexatas ou omitidas. Nesses casos, a multa pode corresponder a 3% do valor declarado de forma incorreta, inexata ou omitida.
No caso de incentivos relativos ao IRPJ e à CSLL, as informações deverão ser prestadas da seguinte forma:
-no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e
-no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.
A entrega da DIRBI deve ser realizada por meio do E-CAC e é obrigatória para os benefícios usufruídos a partir de janeiro de 2024. Os valores declarados serão submetidos a auditorias internas, por isso, é importante que os contribuintes adotem cautela e cuidado ao informar os dados. Sugere-se a implementação de um procedimento interno de revisão das informações antes da transmissão da declaração.
Fontes:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=140316
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=138735
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/mpv/mpv1227.htm#art2
Você também pode gostar
Tributário
Imposto de renda sobre valores recebidos pelos herdeiros em processo judicial
CONTINUAR LENDOTributário
A Lei 14.973, de 16/09/2024, trouxe uma série de medidas na área tributária.
CONTINUAR LENDOTributário
Publicado o Decreto que regulamenta a depreciação acelerada de ativos
CONTINUAR LENDOBem-vindo(a) à Newsletter do escritório Teixeira Ribeiro Advogados!
Tenha acesso exclusivo a informações jurídicas atualizadas, notícias relevantes do setor e artigos especializados redigidos por nossos experientes advogados. Para se inscrever, preencha o formulário abaixo e comece a receber a nossa NewsLetter periodicamente.
Política de Privacidade e Proteção de Dados: Garantimos a confidencialidade e o sigilo das informações fornecidas através deste formulário. Os dados coletados serão utilizados exclusivamente para fins de envio da nossa newsletter, conforme a legislação vigente de proteção de dados pessoais.