Sem categoria

Entenda as Diferenças entre a Solução de Disputas pelo Judiciário e por Arbitragem

O Poder Judiciário é o meio tradicional e ainda o mais procurado pelos brasileiros para a solução de controvérsias. Contudo, a insatisfação com a insegurança das decisões e com a demora para se obter uma sentença vêm abrindo espaço para métodos alternativos de resolução de conflitos, que prometem maior rapidez e menos burocracia na análise […]

Compartilhe

Publicado em 24/11/2021

O Poder Judiciário é o meio tradicional e ainda o mais procurado pelos brasileiros para a solução de controvérsias. Contudo, a insatisfação com a insegurança das decisões e com a demora para se obter uma sentença vêm abrindo espaço para métodos alternativos de resolução de conflitos, que prometem maior rapidez e menos burocracia na análise de processos. Dentre eles, a Arbitragem assumiu papel proeminente, com utilização principalmente no meio empresarial.

Pela arbitragem, as partes convencionam levar sua disputa a um terceiro (árbitro) para que ele decida de forma técnica e imparcial sobre a disputa. A decisão valerá para as partes como se tivesse sido proferida pelo próprio Poder Judiciário.

No Brasil, a adoção da Arbitragem expandiu após a publicação da Lei da Arbitragem (Lei n° 9.307/1996) e a adesão do Brasil à Convenção de Nova Iorque, em 2002, que viabiliza a execução de sentenças arbitrais proferidas em âmbito internacional, assim garantindo a ampla aplicação e segurança da arbitragem em território brasileiro.

Veja abaixo algumas diferenças entre a arbitragem e o Poder Judiciário que poderão ser determinantes para a escolha das partes:

1. Autonomia: Diferente do Judiciário, em que o juiz é selecionado aleatoriamente, na arbitragem as partes podem escolher, de comum acordo, profissionais especializados e de sua confiança, individualmente ou em pequeno grupo, para decidirem o caso. Os profissionais escolhidos não precisam ser formados em direito, sendo comum a escolha de engenheiros ou economistas para a decisão de disputas de maior complexidade técnica. Além disso, as partes podem determinar quais regras serão aplicadas (especialmente importante em contratos internacionais), bem como delimitar a matéria objeto da análise. Em razão da sua natureza, entretanto, a arbitragem serve apenas para resolver conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis, limitação que inexiste no Poder Judiciário.

 

2. Tempo: Um dos grandes desafios da jurisdição estatal é promover uma resposta rápida às partes. Contudo, na prática, um procedimento levado ao judiciário pode levar anos, especialmente para processos complicados e de valor elevado. Na arbitragem, por outro lado, as partes podem fixar tempo que considerem compatível para a solução do processo, com a média de duração em torno de 18 meses[1]. Isso se deve, principalmente, ao fato de não ser possível recorrer das decisões arbitrais.

 

3. Execução. Embora a decisão arbitral tenha a mesma força entre as partes do que uma sentença judicial, um tribunal arbitral não está habilitado a promover o cumprimento da decisão pela parte perdedora. Por lei, esse poder de coerção cabe unicamente ao Estado, de modo que, após obter a sentença arbitral, a parte vencedora deve ingressar em juízo para executar os efeitos da decisão. Vale dizer que, durante a execução, não cabe às partes rediscutir o mérito do que foi decidido em arbitragem.

 

4. Conflitos internacionais. Enquanto o litígio levado ao Judiciário deve obedecer às regras de competência e de lei aplicável determinadas pelo ordenamento nacional, na arbitragem as partes têm liberdade para escolher a câmara arbitral ou o árbitro de qualquer país, além de poder eleger a lei que será aplicada ao conflito. Obtida a sentença arbitral, será necessária a homologação da decisão no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça, assim como ocorre para as sentenças judiciais produzidas no estrangeiro.

 

5. Sigilo. Enquanto na jurisdição estatal vigora a regra da publicidade dos atos, no procedimento arbitral, salvo disposição em contrário, o processo e a decisão arbitral serão confidenciais.

 

6. Custos: Tendo em vista que a arbitragem é uma forma privada de resolver disputas, todos os custos relativos aos serviços prestados pelos árbitros, bem como todas as despesas do procedimento, recaem sobre as partes. Em razão disso, os custos da arbitragem costumam ultrapassar os custos de uma ação judicial, o que leva à sua utilização principalmente em disputas de valor elevado, em que a segurança justifica o investimento. Recomenda-se analisar os custos de diferentes câmaras de arbitragem, assim como definir entre as partes de um contrato, conforme o caso, um valor mínimo para levar a disputa a arbitragem.

 

Há relevantes diferenças entre a resolução de conflitos por arbitragem e pelo judiciário. A decisão sobre a forma de solução mais adequada depende da consideração de alguns fatores, e a escolha prévia e consciente pode evitar problemas e a perda de tempo e de dinheiro na hora de enfrentar um litígio. Recomendamos a opção pela arbitragem em contratos complexos, de alto valor e em contratos internacionais.

 

[1] http://www.camaradearbitragemsp.com.br/pt/arbitragem/info-gerais.html

 

Fontes:

– Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Diário Oficial da União. 25 set. 1996;

– Decreto nº 4.311, de 23 de julho de 2002. Promulga a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras. Diário Oficial da União.

– Carvalho, Erick Leonardo Freire; Lopes, Marcelo Leandro Pereira. A LEI DA ARBITRAGEM E A CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE À LUZ DO STJ: Efeitos da Emenda Constitucional n. 45*. Pesquisa acadêmica. Faculdade Piauiense-FAP. 09/05/2013.

https://www.conjur.com.br/2002-nov-09/arbitragem_ratificacao_convencao_york

https://www.international-arbitration-attorney.com/pt/new-york-convention/

Compartilhe

Você também pode gostar

Bem-vindo(a) à Newsletter do escritório Teixeira Ribeiro Advogados! 

Tenha acesso exclusivo a informações jurídicas atualizadas, notícias relevantes do setor e artigos especializados redigidos por nossos experientes advogados. Para se inscrever, preencha o formulário abaixo e comece a receber a nossa NewsLetter periodicamente.









Política de Privacidade e Proteção de Dados: Garantimos a confidencialidade e o sigilo das informações fornecidas através deste formulário. Os dados coletados serão utilizados exclusivamente para fins de envio da nossa newsletter, conforme a legislação vigente de proteção de dados pessoais.