Tributário

ARTIGO: Perguntas e Respostas da Receita Federal sobre a redução dos incentivos fiscais imposta pela Lei Complementar 224. Doações dedutíveis no lucro real e CSLL a pagar no lucro presumido.

Esse texto critica dois pontos específicos do documento Perguntas e Respostas editado pela Receita Federal, disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/beneficios-fiscais/perguntas-e-respostas-reducao-dos-incentivos-e-beneficios-tributarios-v3-final.pdf/view, sobre a redução dos incentivos e benefícios tributários imposta pela Lei Complementar 224, de 26 de dezembro de 2025.   Não sem antes registrar que é salutar que os contribuintes conheçam a posição da Receita Federal sobre […]

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Publicado em 10/04/2026

Esse texto critica dois pontos específicos do documento Perguntas e Respostas editado pela Receita Federal, disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/beneficios-fiscais/perguntas-e-respostas-reducao-dos-incentivos-e-beneficios-tributarios-v3-final.pdf/view, sobre a redução dos incentivos e benefícios tributários imposta pela Lei Complementar 224, de 26 de dezembro de 2025.

 

Não sem antes registrar que é salutar que os contribuintes conheçam a posição da Receita Federal sobre determinados temas. Considero a edição do Perguntas e Respostas, portanto, uma iniciativa louvável. É excelente termos um documento que reúna os posicionamentos sobre determinado tema, a exemplo do “Perguntão” do Imposto de Renda Pessoa Física, editado ano após ano, que se consolidou em uma importante ferramenta de orientação aos contribuintes.

 

Mas não podemos deixar de registrar nossas críticas a determinados posicionamentos, quando esses extrapolam a Lei e até a regulamentação formalmente posta nas instruções normativas da própria Receita Federal. E fazemos isso no melhor sentido da expressão “crítica construtiva”, na esperança de que outras versões do documento “Perguntas e Respostas – Redução dos Incentivos e Benefícios V3 Final” sejam editadas.

 

Merece revisão a orientação sobre a forma de aplicação da redução aos incentivos e doações dedutíveis do lucro real, expressa na pergunta 21 do documento. A questão explica como é calculada a redução de 10% relativa ao PAT e ao incentivo ao desporto. Supõe-se que a sua orientação também se aplique às doações aos Fundos da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90, art. 260) e do Idoso (Lei 12.213/10, art. 3º), aos Programas Nacionais de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS) (Lei 12.715/12, art. 4º) e à Cultura (Lei 8.313/91, art. 18), incentivos de redução do imposto devido implementados da mesma forma.

 

Segundo o P&R, “Para operacionalizar a redução trazida pela Lei Complementar para esses casos, será necessário aplicar o percentual de 90% sobre o limite fixado na lei para a dedução máxima sobre o IR devido à alíquota de 15% e 90% sobre o valor a ser deduzido sem o referido limite, prevalecendo o menor valor.”

 

O problema está na segunda parte da orientação, que determina a redução de 10% também sobre “o valor a ser deduzido sem o referido limite, prevalecendo o de menor valor.”

 

Isso porque essa determinação implica no indevido ônus de 10% sobre a doação, quando este é inferior a 90% do limite legal de dedução. Tomemos como exemplo uma doação hipotética de R$ 100.000,00 a projeto esportivo, quando o limite já reduzido de 2% para 1,80% sobre o IRPJ devido (por força da Lei Complementar 224) resulta em R$ 120.000,00[1]. Nesse caso, não poderia a empresa doadora/patrocinadora reduzir os R$ 100.000,00, embora inferiores ao novo limite. Isso porque a orientação manda aplicar a redução também sobre a doação/patrocínio de R$ 100.000,00, o que resultaria em uma dedução do IRPJ a pagar de R$ 90.000,00, por ser o menor valor (entre R$ 90.000,00 e R$ 120.000,00).

 

Antes, a integralidade da doação “sairia” do imposto devido, desde que o doador fixasse seu montante abaixo do limite dedutível. Agora, segundo essa orientação, sempre haverá ônus de 10% ao doador, em caso de doação inferior ao limite doado.

 

Isso não ocorre no exemplo da pergunta 21, porque o caso hipotético ali escolhido é de doação superior ao novo limite (caso em que se aplica a redução sobre o limite dedutível, por ser o “menor valor”):

 

“Exemplo:

No caso de determinado incentivo concedido pela legislação nesses moldes, supondo-se que a pessoa jurídica tenha registrado um valor de despesa relativa ao incentivo no valor de R$ 1.000,00 e o valor do seu IRPJ devido à alíquota de 15% seja de R$ 10.000,00.

De acordo com a legislação do referido incentivo, o limite máximo da dedução permitida é de 4% do IRPJ devido à alíquota de 15%, ou seja, no caso em tela, R$ 400,00.

A partir da Lei Complementar, o valor do benefício será reduzido. Aplicando-se os critérios previstos na Lei, o contribuinte deverá aplicar 90% sobre o valor do limite de 4% do IR a 15% (90% de R$ 400,00 = R$ 360,00) e sobre o montante da despesa que serve para a dedução (90% de R$ 1000,00 = R$ 900,00), de modo que o valor do benefício dedutível passará a ser o menor valor entre os dois, ou seja, R$ 360,00, neste caso ilustrativo.”

 

A parte final da resposta não faz nenhum sentido, porque a redução pretendida é do gasto tributário, o que se atinge com a primeira parte da orientação, aplicando-se a redução tão somente sobre o limite dedutível. Não pretendia a Lei Complementar 224/25, tampouco a Instrução Normativa 2305/25, tornar as doações dedutíveis mais onerosas aos empresários, o que fica nítido no próprio texto normativo:

 

Lei Complementar 224/25

Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.

(…)

  • 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir:

V – redução de tributo devido: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício;

 

Instrução Normativa 2305/25

CAPÍTULO VI
DA REDUÇÃO DE TRIBUTO DEVIDO

Art. 11. No caso de benefício concedido com redução de tributo devido, a redução do benefício será implementada mediante aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício.

 

Se a orientação do atual P&R for mantida para doações inferiores ao limite, o efeito será de desestímulo a esse tipo de programa e prejuízo às políticas públicas correspondentes; afetando, em última análise, os beneficiários das legislações de incentivo originais: crianças e adolescentes, idosos, pacientes de câncer, pessoa com deficiência, cultura e esporte nacional, etc.

 

Outra orientação que merece nossa atenção é a que decorre da pergunta 13, relativa ao aumento de presunção do lucro presumido para fins de IRPJ e CSLL, acima de determinado limite. Vale transcrever o seu texto:

 

“13. Qual é o limite anual aplicável no lucro presumido em relação à CSLL para o ano de 2026?

No caso da CSLL, para o ano de 2026, como o acréscimo será aplicado a partir do segundo trimestre, o limite anual será de R$ 3.750.000,00 (três milhões, setecentos e cinquenta mil) reais, o equivalente a ¾ (três quartos) do limite anual.”

 

Entende-se que a resposta se refere ao limite que ficará sujeito ao percentual antigo de presunção, sem o aumento de 10%. Isso porque, importante lembrar, no caso do lucro presumido a receita onerada é a que excede R$ 5.000.000,00:

 

Lei Complementar 224/25

Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.

(…)

  • 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 2526 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:

I – o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e

II – o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.

 

É aí que reside o problema. Independentemente da data de início da vigência da Lei Complementar 224, só podem ser tributadas, no ano, as receitas que excedem R$ 5.000.000,00. Portanto, não cabe à Receita Federal reduzir esse limite, via Perguntas e Respostas.

 

Sabe-se que a vigência da Lei Complementar 224, em relação à CSLL, só se dá em 01/04/2026. Portanto, a lei só se aplica em relação aos três trimestres finais do ano de 2026. Mas isso não poderia implicar em modificação do limite sobre o qual a nova tributação é aplicada. Deveria, isso sim, implicar no cálculo de receita bruta proporcional a ser tributada por trimestre, em adiantamento à tributação anual. Isso porque R$ 5.000.000,00 (receita bruta a partir da qual se impõe o aumento de carga tributária) divididos por três (três trimestres de vigência da Lei Complementar 224 para a CSLL, em 2026) é R$ 1.666.666,66. Esse sim deveria ser o limite trimestral sobre o qual deve incidir a CSLL calculada sobre percentual do lucro majorado em 10%, em adiantamento à tributação anual.

 

Esse limite não consta de forma clara na V3 do P&R, visto que o exemplo da pergunta 11, que explica como deve ser implementado o acréscimo de 10%, se refere ao primeiro trimestre de 2026, quando a lei ainda não é aplicável à CSLL. A explicação que antecede o exemplo e diz que o limite trimestral é de R$ 1.250.000,00 para ambos os tributos, não diz a qual ano se refere (estando tecnicamente correta se referente a 2027 e anos seguintes).

 

Claro que ter limites de adiantamento diferentes, no trimestre, para IRPJ e CSLL, no lucro presumido, ainda que somente em 2026, não facilita. Complica. Não mais que a própria sistemática de adiantamento dessa tributação no lucro presumido, como um todo (vide texto dos artigos 14 e 15 da Instrução Normativa 2305, que explicam o cálculo de equalização do adiantamento nas diferentes hipóteses de faturamento nos trimestres subsequentes). Tão mais simples seria se o cálculo fosse simplesmente implementado a partir do trimestre em que o limite de receita bruta fosse atingido, em relação ao excedente.

 

Mas tudo em nome do adiantamento de tributo, que parece ser a regra atualmente. De toda forma, se a simplicidade já foi abandonada, que preservemos a legalidade.

 

Por uma V4 do Perguntas e Respostas – Redução dos Incentivos e Benefícios, que não somente resolva novas dúvidas mas reveja as orientações anteriores, em relação às perguntas aqui tratadas.

[1] De forma mais detalha, o exemplo considera um lucro real de R$ 44.444.444,44. Consequentemente, o IRPJ devido à base de 15% é de R$ 6.666.666,66 (R$ 44.444.444,00 x 15%). O limite de 1,80% sobre o IRPJ devido é de R$ 120.000,00 (R$ 6.666.666,66 x 1,80%).

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